Fontes do Direito Internacional Público - Tratados

Segundo Francisco Rezek, "Tratado é todo acordo formal, concluído entre sujeitos de Direito Internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos".
A despeito da impossibilidade da existência de um Direito Positivo Uniforme em todo o mundo, os Estados procuram, através de tratados, reunirem as normas que devem solucionar os conflitos de leis no espaço.
Convenção e Tratados são expressões sinônimas. Internacionalistas dos mais eminentes sustentam este ponto de vista, chegando a lecionarem: “... Convenção... Tratado... Tais diferenças não tem significado internacional, seja em intenção, seja em interpretação”.
Não podemos pôr de lado que a “Convenção Sobre os Direitos Dos Tratados”, concluída em Viena, seguiu essa orientação o estatuir o art. 2.1: “ Pra os fins da presente Convenção: tratado significa um acordo internacional celebrado por escrito entre os Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica”.
Há uma divisão de tratados em dois tipos: os “tratados Contratos”, que são pactuados entre um número limitados de Estados com o objetivo de deliberar questões de caráter peculiar que somente interessam aos contratantes, pois dimanam de concessões mútuas, e os “tratados normativos” que formulam preceitos de ordem geral pretendendo nortear relações entre diversos Estados.
As condições de validade de um Estado são:
a) Capacidade das partes - Os estados autônomos, as organizações internacionais e os outros entes internacionais (beligerantes reconhecidos, Santa Sé) têm capacidade para concluir os tratados.
É na lei interna de cada Estado que defrontamos a fixação da competência para a celebração de um tratado. Pela constituição brasileira – art. 84, VIII – Compete privativamente ao Presidente da República: celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Depois de assinado pelos representantes devidamente credenciados, o Tratado é enviado ao poder Legislativo para que este o examine em observância ao preceituado em nossa lei magna, em seu art. 49,1.
O tratado se extingue pelo:
a) Cumprimento da obrigação estipulada;
b) Decurso do prazo estabelecido pelas partes;
c) Impossibilidade de execução;
d) Acordo entre os interessados;
e) Renúncia;
f) Denúncia unilateral;
g) Guerra sobrevinda entre as partes suspende as convenções entre os beligerantes, os quais, no entanto, devem observar os preceitos do Direito Humanitário.

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