Destinado ao professor Clodoaldo e aos reais interessados no assunto, abordarei aspectos muito importantes sobre os Tratados. De acordo com as aulas ministradas pelo professor de Direito Internacional, é possível analisar claramente cada detalhe do assunto e ser bastante objetivo. Com o intuito de nos informar e tirar todas as dúvidas, sendo bem sucedido nisso, foi de grande valor fazer uma resenha sobre o mesmo.
A texto divide-se em introduzir, desenvolver as idéias que serão focadas e concluir o assunto de forma que o leitor o compreenda e tenha uma boa imagem do que lhe foi passado.
Para começar, começarei com o Fenômeno Convencional, que é um processo que elabora um tratado internacional. E prossigo com as fontes do DIP, que são as convenções internacionais, os princípios gerais de direito, o costume internacional, a doutrina dos juristas e as decisões tomadas pelo judiciário. O principal fundamento dos tratados é o Pacta Sunt Servanda, que garante que o que foi pactuado realmente se cumpra. A estrutura dos tratados se resume em: preâmbulo e parte dispositiva (mas às vezes, há anexos). De acordo com a Convenção de Viena, há algumas principais características, como: o formalismo, que mostra que são escritos; os atores, que parte desse tratado são basicamente pessoas jurídicas do DIP; os tratados se caracterizam por gerar obrigações e direitos; pode se tornar material em algumas peças documentais extintas. Existe alguns requisitos de validade, como por exemplo o consentimento mútuo; e também existe alguns vícios que podem afetar essa validade, como: abuso de poder, corrupção, coação, erro, dolo, entre outros. A classificação básica é: bilateral ou multilateral. A ratificação é um ato internacional que estabelece no plano internacional seu consentimento em se obrigar por um tratado, tem uma competência privativa e é discricionária. Na promulgação, o Estado prova que o tratado existe. A publicação é a condição indispensável para que o mesmo se aplique na ordem interna do Estado. Já no registro, o objetivo é fazer com que os benefícios do tratado possa ser invocado para o Estado. Na adesão, há um ingresso de um terceiro Estado, porém não difere na ratificação. Um tratado violado por uma parte complica a possibilidade da outra parte poder entendê-lo. Todavia, é possível haver conflitos entre tratados, como: a identidade de produção normativa, que são os mesmos países celebrando os dois tratados; e a diversidade de produção normativa, que são as partes que nos tratados não há solução na norma. E finalmente, a extinção, que por vários artigos da Convenção de Viena vêm a extinguir o contrato, por exemplo, o artigo 54, o 61, o 64, dentre outros.
Portanto, ao analisar cada fato desse citado a cima, é esperado que o objetivo desse texto tenha sido alcançado e que o leitor possa ter se organizado melhor, concluído os seus estudos e percebido o quanto o conteúdo abordado durante as aulas é bastante aproveitado pelos alunos.
A texto divide-se em introduzir, desenvolver as idéias que serão focadas e concluir o assunto de forma que o leitor o compreenda e tenha uma boa imagem do que lhe foi passado.
Para começar, começarei com o Fenômeno Convencional, que é um processo que elabora um tratado internacional. E prossigo com as fontes do DIP, que são as convenções internacionais, os princípios gerais de direito, o costume internacional, a doutrina dos juristas e as decisões tomadas pelo judiciário. O principal fundamento dos tratados é o Pacta Sunt Servanda, que garante que o que foi pactuado realmente se cumpra. A estrutura dos tratados se resume em: preâmbulo e parte dispositiva (mas às vezes, há anexos). De acordo com a Convenção de Viena, há algumas principais características, como: o formalismo, que mostra que são escritos; os atores, que parte desse tratado são basicamente pessoas jurídicas do DIP; os tratados se caracterizam por gerar obrigações e direitos; pode se tornar material em algumas peças documentais extintas. Existe alguns requisitos de validade, como por exemplo o consentimento mútuo; e também existe alguns vícios que podem afetar essa validade, como: abuso de poder, corrupção, coação, erro, dolo, entre outros. A classificação básica é: bilateral ou multilateral. A ratificação é um ato internacional que estabelece no plano internacional seu consentimento em se obrigar por um tratado, tem uma competência privativa e é discricionária. Na promulgação, o Estado prova que o tratado existe. A publicação é a condição indispensável para que o mesmo se aplique na ordem interna do Estado. Já no registro, o objetivo é fazer com que os benefícios do tratado possa ser invocado para o Estado. Na adesão, há um ingresso de um terceiro Estado, porém não difere na ratificação. Um tratado violado por uma parte complica a possibilidade da outra parte poder entendê-lo. Todavia, é possível haver conflitos entre tratados, como: a identidade de produção normativa, que são os mesmos países celebrando os dois tratados; e a diversidade de produção normativa, que são as partes que nos tratados não há solução na norma. E finalmente, a extinção, que por vários artigos da Convenção de Viena vêm a extinguir o contrato, por exemplo, o artigo 54, o 61, o 64, dentre outros.
Portanto, ao analisar cada fato desse citado a cima, é esperado que o objetivo desse texto tenha sido alcançado e que o leitor possa ter se organizado melhor, concluído os seus estudos e percebido o quanto o conteúdo abordado durante as aulas é bastante aproveitado pelos alunos.
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