Trabalho de brasileiro no exterior

Desde o início de julho de 2009, todos os trabalhadores brasileiros que prestam serviço no exterior passaram a ter sua relação de emprego regida pelas disposições contidas na Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, anteriormente aplicada apenas aos funcionários de empresas prestadoras de serviços de engenharia, consultoria, projetos e obras, montagens, gerenciamento e congêneres (artigo 1º). A Lei nº 11.962, publicada no Diário Oficial da União em 06 de julho de 2009, retirou a especificação do segmento no qual a empresa atua, deixando expresso que todos os “trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior” estão submetidos ao mesmo regime.Tal mudança decorre do processo de globalização mundial, que gera a necessidade de que os contratos de trabalho deixem de estar restritos aos limites territoriais de cada país, para alcançar outras fronteiras, em um amplo processo de troca de experiências e informações. Ela também vem reforçar o entendimento doutrinário que já vinha se posicionando no sentido de que a Lei 7.064/82 aplicava-se, por analogia, a todos os trabalhadores domiciliados no Brasil e contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, independentemente da área de atuação das empresas contratantes.Isso significa que, desde a publicação da nova lei, qualquer empresa que queira enviar seus empregados para prestar serviços no exterior está sujeita à observância de uma série de regras. Em contrapartida, a tais empregados serão assegurados alguns benefícios a que eles fariam jus caso estivessem prestando serviços no Brasil.Dentre as obrigações a que ficará sujeita a empresa empregadora, merece destaque a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando for mais favorável do que a legislação do país em que o empregado estiver prestando os serviços.Também deverá haver a observância aos direitos inerentes à legislação brasileira relativa à Previdência Social, FGTS e PIS. Importante destacar que o FGTS incide sobre a totalidade das parcelas salariais pagas ao empregado em virtude da prestação de serviços no exterior – Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 232 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).Além disso, empregado e empregador deverão fixar os valores do salário-base e adicional de transferência, sendo que, no que diz respeito ao salário-base, ele ficará sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira, não podendo o valor do salário-base ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado. Deverá o salário-base ser obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira.Ao empregado também será garantido o direito de gozar férias anuais no Brasil após dois anos de permanência no exterior, sendo o custeio da viagem (inclusive para seus dependentes) por conta da empresa empregadora, ou por conta da empresa para a qual tenha sido cedido. Ainda, deverão ser assegurados ao empregado seguro de vida e de acidentes pessoais, a partir do embarque até o retorno para o Brasil, o qual não poderá ser inferior a 12 vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador. Também deverão ser garantidos serviços gratuitos de assistência médica e social.Vale lembrar que a Lei nº 7.064/82 permite a exclusão de quaisquer vantagens concedidas ao empregado em virtude de sua permanência no exterior, como, por exemplo, adicional de transferência e prestações “in natura” (moradia) quando do retorno ao Brasil, ainda que seja dada continuidade à relação de emprego no país (artigo 10).Apenas estão excluídos do regime da referida lei os empregados designados para prestar serviços de natureza transitória, assim entendidos aqueles que não ultrapassem 90 dias de trabalho e desde que eles tenham ciência da transitoriedade e recebam, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior.A publicação da Lei 11.962/09 é um marco importante para os empregadores e empregados, na medida em que põe fim à dúvida sobre a aplicação ou não da Lei 7.064/82 para todos os casos de empregados brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, certamente trazendo maior segurança jurídica para os contratantes e contratados.

Fonte: http://www.administradores.com.br/noticias/trabalho_de_brasileiro_no_exterior/26465/

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