Tratados

Seguindo a semana de resumo proposta pelo professor Clodoaldo, neste post abordarei um resumo sobre os assuntos abordados em sala de aula.

1) Fenômeno Convencional
– Processo de elaboração de um tratado internacional.
2) Fontes do DIP
– Conforme o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, as fontes formais são as convenções internacionais, o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas.
3) Pacta Sunt Servanda - principal fundamento dos tratados: o pactuado deve ser cumprido.
4) Tratado (segundo o artigo 2o da Convenção de Viena de 1969)
– “acordo internacional concluído por escrito entre Estados (incluída a Santa Sé) [e, segundo a Convenção de Viena de 1986, também as organizações internacionais são sujeitos de DIP] e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular.”
5) Estrutura dos Tratados - Preâmbulo, parte dispositiva e, talvez, anexos.
6) Características dos Tratados (de acordo com o artigo 2o da Convenção de Viena)
- Formalismo: São escritos.
- Atores: As partes do tratado são necessariamente pessoas jurídicas de direito internacional público. Segundo Rezek, são os Estados (incluída a Santa Sé) e as Organizações Internacionais.
- Produção de Efeitos Jurídicos: Os tratados se caracterizam por serem geradores de direitos e obrigações e não simples consultas.
- Regência do Direito Internacional Público
- Base instrumental: O tratado pode materializar-se em duas ou mais peças documentais distintas. Pode ser um único documento ou mais de um.
7) Requisitos de Validade dos Tratados
- Capacidade das Partes Contratantes: Todo Estado [e as organizações internacionais] é capaz de celebrar tratados.
- Habilitação dos Agentes Signatários: O agente pode ter a competência originária (Presidente da República) ou alguém nomeado por este com plenos poderes (competência derivada). Alguns que detêm a competência derivada nem precisam provar a sua condição de plenipotenciários (listados no artigo 7o da Convenção de Viena: resumidamente são os chefes de Estado, Chefes de Governo, Ministro das Relações Exteriores, Chefe da missão diplomática e representantes do país em organismos internacionais).
- Objeto Lícito e Possível
- Consentimento Mútuo (consentimento sem vícios)
8) Relação completa dos Vícios que podem afetar a validade dos tratados firmados:
8.a) afronta a disposição de Direito interno – Pode gerar a anulação, se a afronta for contra a Constituição
8.b) abuso de poder do representante – Pode gerar a anulação
8.c) erro – Pode gerar a anulação
8.d) dolo – Pode gerar a anulação
8.e) corrupção – Pode gerar a anulação
8.f) coação – causa de nulidade
8.g) afronta a norma imperativa de direito internacional geral – causa de nulidade
9) Classificação dos Tratados Por Critérios Formais:
- Pelo Número de Partes: bilateral ou multilateral (coletivo)
- Extensão do Procedimento: em sentido estrito (necessita da assinatura E da ratificação) ou acordo em forma simplificada (basta a assinatura).
Por Critérios Materiais - Natureza das Normas: contratuais (criam direitos e obrigações concretos) ou normativos (criam regras abstratas)
- Execução no Tempo: dispositivos (resolve-se no ato da publicação) ou continuados (são aplicados de forma contínua).
- Execução no Espaço: território total ou parcial (a aplicação do tratado sobre o território integral é a regra).
10) Competência Negocial
- Competência originária (definida pela Constituição de cada país)
- Competência derivada (quem representa o Estado tirando-se o que detém a competência originária)
11) Expressão do Consentimento
Conforme dispõe a Convenção de Viena (artigo 11), a expressão do consentimento pode ser por:
- Assinatura
- Troca de instrumentos
- “Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão”
- Qualquer outra forma acordada entre as partes.
12) Ratificação, Promulgação, Publicação e Registro
- No Brasil, após a aprovação no Congresso, o Decreto Legislativo chega ao Presidente da República para a ratificação e promulgação do tratado.
- Ratificação – ato internacional pelo qual um Estado estabelece no plano internacional seu consentimento em obrigar-se por um tratado.
- Promulgação - ato jurídico de natureza interna, pelo qual o Estado atesta a existência de um tratado.
- Publicação é a condição necessária para que o tratado seja aplicado na ordem interna do Estado.
- Registro é um requisito estabelecido na Carta da ONU e tem por objetivo fazer com que o Estado possa invocar para si, junto à organização, os benefícios do tratado.(É a publicidade no Direito Internacional).
13) Características da Ratificação
- Competência privativa
- É atividade discricionária – Se o Chefe de Estado não quiser ratificar, não está obrigado.- É irretratável – A única possibilidade de um Estado se retratar é se o tratado demorar demais a entrar em vigor (art. 18, b da CV)
- Possui forma expressa
14) Modus vivendi
– estabelece simples bases para negociações futuras. Não geram efeitos gravosos para o país.
15) Reserva
- declaração unilateral do Estado que consente, visando excluir ou modificar os efeitos jurídicos de certas disposições do tratado em relação a esse Estado.
16) Processos de incorporação de um tratado internacional ao ordenamento jurídico interno:
- tratado em sentido estrito, pela assinatura, aprovação, promulgação e publicação; e
- acordo de forma simplificada, pela assinatura e publicação.
17) Vigência dos Tratados
Pode ser:
- Vigência contemporânea do consentimento
- Não há, neste caso, a previsão de vacatio.
- Vigência Diferida - estabelece-se um prazo de acomodação, prazo esse que será fundamental para que seja dado conhecimento do teor do tratado no interior dos Estados pactuantes.
18) Efeitos dos Tratados
Sobre as partes - produção de efeitos jurídicos sobre os indivíduos e as pessoas jurídicas de direito privado interno é a mesma aptidão apresentada pelas leis internas.
Sobre terceiros - podem variar: difuso (não gera efeitos diretos, mas indiretos), aparente (gera efeitos diretos), previsão convencional de direitos para terceiros (gera direitos) e previsão convencional de obrigações para terceiros (gera obrigações).
19) Adesão – ingresso de um terceiro Estado no domínio jurídico do tratado. Não difere, em termos de procedimento, da ratificação.
20) Emenda – Um Estado pode manifestar seu interesse em modificar determinadas cláusulas do tratado. Caso apenas alguns ratifiquem tal alteração, será criada uma duplicidade de regimes jurídicos, uma vez que os vencidos permanecerão obrigados pelo texto original.
21) Revisão ou reforma – As mudanças de efeitos mais significativos que as emendas são chamadas de revisão ou reforma.
22) Violação – Um tratado violado substancialmente por uma parte acarreta a possibilidade da outra parte entendê-lo como tendo sido extinto.
23) Conflito de tratado internacional com lei interna
A solução depende da teoria aplicada no país.
Teoria Monista - O DIP e o DI (direito interno) fazem parte da mesma ordem jurídica. Por isso, o tratado internacional é aplicável internamente de forma automática, sem necessidade de qualquer internalização.
Teoria Dualista Extremada - O DIP e o direito interno têm alcances diferentes: o DIP trata das relações externas e o DI, das relações internas. O tratado internacional tem que ser internalizado por lei para ter aplicação interna.
Teoria Monista Moderada = Dualista Moderada: O tratado internacional não tem aplicação automática, mas também não precisa ser internalizada por lei. Basta um decreto. É o caso do Brasil. O STF se refere expressamente a “dualista moderada”.
Na teoria monista, quando há conflito entre o tratado e a lei interna, deve-se ver quem tem a primazia: o DIP ou o DI.
Na teoria dualista, não há este tipo de análise (DIP x DI), já que o tratado internacional foi internalizado e tem força de lei interna. Aplica-se o critério cronológico (o posterior prevalece sobre o anterior) combinado com a especificidade (a norma específica prevalece sobre a norma genérica).
24) Conflitos entre tratados (art. 30, CV)
Identidade de produção normativa – mesmos países celebrando os dois tratados (solução cronológica); e
– Diversidade de produção normativa – partes não coincidentes nos tratados (não há solução na norma).
25) Extinção dos contratos
a) Artigo 54 da Convenção de Viena - Extinção ou Retirada de um Tratado em Virtude de Suas Disposições ou Por Consentimento das Partes – EXTINGUE o tratado
b) Artigo 55 - Redução do Número de Partes num Tratado Multilateral Aquém do Exigido Para Sua Entrada em Vigor – Em regra, NÃO EXTINGUE.
c) Artigo 56 - Denúncia ou Retirada de um Tratado Que Não Contém Disposições Sobre Extinção, Denúncia ou Retirada – Em regra, NÃO PERMITE a denúncia ou retirada.
d) Artigo 59 - Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Virtude da Conclusão de um Tratado Posterior – EXTINGUE o anterior.
e) Artigo 60 - Extinção ou Suspensão da Execução de um Tratado em Conseqüência de Sua Violação – Nos acordos bilaterais, é permitida a EXTINÇÃO.Nos multilaterais, somente se houver consenso.
f) Artigo 61 - Impossibilidade Superveniente de Cumprimento – EXTINGUE
g) Artigo 62 - Mudança Fundamental de Circunstâncias – Pode haver a EXTINÇÃO se a mudança é radical.
h) Artigo 63 - Ruptura de Relações Diplomáticas ou Consulares – Em regra, NÃO permite a EXTINÇÃO.
i) Artigo 64 - Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de Direito Internacional Geral (Jus Cogens) – EXTINGUE.

Aproveitem o post para intensificar os seus estudos.

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