Síntese – Direito Internacional

O conceito de Direito Internacional é dado a partir das normas e princípios jurídicos, que embora sofram divergências aplicativas de um Estado para outro, geralmente são aceitas e cumpridas por seus atores, que devem transcender o âmbito Estadual (também chamado direito interno). Essas normas são definidas através de acordos, convenções e tratados.

O Direito Internacional Público se refere ao Estado e suas relações quanto a seus próprios direitos e deveres, já o Direito Internacional Privado tem uma aplicação mais específica, abordando aspectos particulares, como leis comerciais, civis e penais.

Existem certas dúvidas sobre a origem do Direito Internacional, alguns consideram o jus fetiale, exposto pelos romanos, como precursor do atual sistema jurídico de relações inter estatais. Entretanto acredita-se que esse conjunto de princípios tinha uma característica muito mais religiosa, e limitava-se a celebração das medidas pós-guerra. Na idade Média, viram-se muitas das manifestações jurídicas que hoje são apontadas como as primeiras, a exemplos das leis de Rodes, a tabula Amalphitana e o consulado do mar, que organizaram e constituíram um tipo de direito marítimo/comercial internacional. O DI surge de fato como o conhecemos hoje no Renascimento, com a formação dos estados modernos e a fundamentação das relações diplomáticas.

Um dos pontos chave do DI é sua obrigatoriedade. Há diversas doutrinas que buscam pela explanação do fundamento do DI, mas a que se difunde com maior amplitude está expressa no principio pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos). O Estado não é obrigado a cumprir nenhum plano internacional, mesmo se este for discutido e aceito por uma quantidade majoritária de atores. A obrigatoriedade só se aplica perante comprometimento prévio.

Os juristas aceitam quanto ao relacionamento entre o DI e Direito Interno de determinado Estado três sistemas básicos:

• dualismo (o DI e o direito interno não dependem um do outro);
• monismo com supremacia do DI (só há uma ordem jurídica, porém as normas do direito interno dependem e devem obedecer as do DI); e
• monismo com supremacia do direito interno (as normas do DI estão numa posição hierárquica inferior as do direito interno).

As fontes do DI são as manifestações da ordem jurídica, que acabam por produzir uma norma jurídica internacional. Essas fontes do Direito Internacional encontram-se no art.º 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça. São elas:

• Os tratados ou convenções internacionais;
• O costume;
• Os princípios gerais de direito, comuns às nações civilizadas;
• A jurisprudência;
• A doutrina
• A equidade como instrumentos de interpretação e integração do DI.

Existem ainda duas outras fontes não nomeadas no art. 38º do ETIJ:

• Os atos unilaterais
• As deliberações das organizações internacionais.

Entre as fontes do DI não há qualquer disposição hierárquica, como acontece em diversos direitos internos.

TRATADOS

Tratados internacionais são acordos que resultam da conveniência e similaridade entre as aspirações de sujeitos de direito internacional, obviamente formalizada em um documento que só tem validade se for efetivado pelo Executivo, ou indivíduo possuidor de uma carta de plenos poderes. Os tratados têm a finalidade de definir os direitos e obrigações de instituições e Estados internacionais, promovendo a organização e estreitando relações entre os mesmos.

No Brasil, a condição de sujeito de direito internacional compete ao Poder Executivo, exercido pela figura do presidente da república. O presidente é o responsável por "celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional". As consequências são as seguintes:

• é o Poder Executivo quem negocia e assina os tratados celebrados pelo Brasil.
• é o Poder Executivo que decide quando enviar um tratado assinado ao Congresso Nacional para aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil, se a aprovação legislativa for obrigatória na espécie).
• é o Poder Executivo que decide quando ratificar o tratado, após a aprovação legislativa (pode nunca fazê-lo, e, neste caso, o tratado não entra em vigor para o Brasil).
• caso rejeitado pelo Congresso, o tratado não pode ser ratificado pelo Poder Executivo.

Há discussão sobre se o Poder Legislativo está apto a fazer denúncias de tratados os quais não respeitam as leis, porém esse papel cabe ao Executivo. “Rezek aponta para o caso da lei no. 2.416, de 1911, que determinou ao Poder Executivo a denúncia de todos os acordos extradicionais então vigentes.”

Depois de ratificado, o Poder executivo deve promulgar o tratado, e publicá-lo no Diário Oficial da União.

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