Relação entre o DI e o direito interno

O estudo do DI busca responder indagações sobre a possibilidade de conflito entre o direito interno de um determinado país e o DI e, em caso afirmativo, qual das duas ordens jurídicas deveria prevalecer.
Sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado:
• dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro);
• monismo com supremacia do DI (a ordem jurídica é uma só, mas as normas de direito interno devem ajustar-se ao DI); e
• monismo com supremacia do direito interno (o inverso do anterior).
Dualismo
Segundo a doutrina dualista, para que uma norma internacional seja aplicada na ordem interna de um Estado, este deve primeiramente transformá-la em norma de direito interno, incorporando-a ao seu ordenamento jurídico doméstico. Esta doutrina costuma ser chamada de teoria da incorporação.
Nos termos desta doutrina, por serem as duas ordens jurídicas completamente independentes, não existe a possibilidade de conflito entre si. Formularam-na Triepel, Anzilotti, dentre outros.
Monismo com supremacia do DI
Esta doutrina (assim como a seguinte, do monismo com supremacia do direito interno), não acata a existência de duas ordens jurídicas independentes, afirmando haver apenas uma única ordem jurídica, na qual o DI é considerado superior ao direito interno. Baseando-se na pirâmide normativa kelseniana, os proponentes entendem que a norma fundamental (no vértice da pirâmide) seria uma regra de DI. Segundo os defensores desta teoria, não seria possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevaleceria a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI).
Monismo com supremacia do direito interno
Com raízes no hegelianismo, esta teoria entende que o Estado é dotado de soberania absoluta e que, portanto, somente se sujeita a um sistema jurídico que emane de si próprio. O DI derivaria sua obrigatoriedade do direito interno, e o fundamento daquele seria apenas a auto-limitação do Estado. Tal como no caso anterior, esta teoria enxerga a existência de uma única ordem jurídica, mas identifica-a com a interna - o DI seria simplesmente a continuação do direito interno, aplicado às relações exteriores do Estado.

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