Direito internacional

Como já foi visto nas aulas anteriores, Direito Internacional são normas que visa regulamentar as relações existentes no âmbito internacional. Durante um longo período , houve diversas denominações para esse conjunto de normas. Foi o autor Jeremym Benthan que conlocou o termo internacional, sendo visto em uma de suas obras, mas a clareza do nome só veio a ser determinante quando seu livro foi traduzido nos diversos idiomas.


A história do DI já existe desde a Antiguidade, mas só veio a ser reconhecida pelos juristas em 1648 com a paz de Vestláfia, onde os Europeus adotaram a idéia de que cada estado para a ser Estado-Nação. O DI só alavancou no Congresso de Viena em 1815.


Quando se fala de DI e Direito Interno existe alguns conflitos, quanto ao que se refere ao prevalecimento de uma das ordens.


Nesse âmbito existe o dualismo, monismo com supremacia do DI e monismo com supremacia do direito interno que mostram as diferencias existentes a esses dois conjuntos. Sendo o DI a continuação do direito interno, porém voltado para o exterior.


As fontes do Direito Internacional são fontes normativas, sendo confundida com os próprios fundamentos do sistema jurídico.


Os tratados são acordos formais que visam produzir efeitos jurídicos, ou seja, definem os direitos e deveres entre si. É a fonte mais importante destacando sua multiplicidade pela forma com que eles regularizam suas matérias. Os tratados têm princípios bem sólidos, regidos pelos costumes, escrito em normas, como a Convenção dos tratados em Viena, tendo como um dos princípios mais importantes, o principio da boa fé.

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