Direito Internacional Público - Síntese

Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas daqueles que compõem a sociedade internacional. Estes componentes, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros membros, como as organizações internacionais.
As correntes teóricas do Direito Internacional: voluntaristas e objetivistas. Os voluntaristas, como o próprio nome já sugere, encontram a obrigatoriedade do Direito Internacional na vontade dos próprios Estados (em conjunto ou isoladamente). A vontade estatal é expressa, na maior parte das vezes, em tratados ou convenções internacionais. E na objetivista assim como os voluntaristas, não é homogênea, tendo, muitas vezes, como único ponto de intersecção entre as suas inúmeras variantes um componente negativo: a negação do voluntarismo e entre os diversos ramos do objetivismo destacam-se a Teoria do Objetivismo Lógico, a Teoria Sociológica e a Teoria do Direito Natural.
Os juristas reconhecem três sistemas básicos quanto ao relacionamento entre o DI e o direito interno de determinado Estado:
• dualismo (o DI e o direito interno são completamente independentes e a validade da norma de um não depende do outro).
• monismo com supremacia do DI.
• monismo com supremacia do direito interno.
Tratado: É um documento que evidencia um consentimento expresso por parte dos Estados em regulares seus interesses de acordo a lei Internacional. Tal regulamentação surgiu com a Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados , de 1969, que cuidados acordos entre os Estados.
Perspectiva histórica:
A celebração de Tratados é milenar, sendo o primeiro registro, confiável, datado entre 1280 e 1272 a.c.. Este foi um Tratado bilateral ( 2 partes ) entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIXª dinastia. O referido Tratado colocou fim à guerra nas terras sírias, dispondo sobre a paz perpétua entre os dois reinos e, ainda, sobre comércio, migrações e extradição.
Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adoção ou autenticação do texto de um tratado ou para expressar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado se:
a) apresentar plenos poderes apropriados;
b) a prática dos Estados interessados ou outras circunstâncias indicarem que a intenção do Estado era considerar essa pessoa seu representante para esses fins e dispensar os plenos poderes
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado e pela ratificação.
Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado só pode ser contestada mediante a aplicação da presente Convenção.A extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer em virtude da aplicação das disposições do tratado ou da presente Convenção. A mesma regra aplica-se à suspensão da execução de um tratado.

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